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STF retoma julgamento sobre convenções que limitam direitos trabalhistas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal prossegue na tarde desta quinta-feira (26/5) com o julgamento que discute a validade de convenção coletiva que limite direitos trabalhistas não previstos na Constituição. A sessão começa com a conclusão do voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).A ação questiona decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram acordos ou convenções coletivas firmadas entre empregadores e trabalhadores do setor de transporte de cargas sobre jornada de trabalho dos motoristas. Em julgamento conjunto está o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, com repercussão geral. A decisão do julgamento permitirá a retomada da tramitação dos processos sobre o tema que está suspensa em todo o país por determinação do ministro Gilmar Mendes.Confira, abaixo, todos os processos pautados para julgamento. A sessão começa às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.Relator: ministro Gilmar MendesAutora: Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Tribunal Superior do Trabalho (TST)A ADPF tem por objeto decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram os empregadores ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, que disciplinou os direitos e deveres dos motoristas profissionais. O relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos pendentes, inpiduais ou coletivos, que versem sobre a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas. — Repercussão geralRelator: ministro Gilmar MendesMineração Serra Grande S.A. x Adenir Gomes da SilvaO recurso discute a validade de norma coletiva de trabalho que suprimiu direitos relativos às chamadas horas in itinere, tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e trabalho. A empresa sustenta que, ao negar validade à cláusula do acordo coletivo de trabalho, o TST ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva (artigo 7º, inciso XXVI. da Constituição Federal). — Embargos de DeclaraçãoRelator: ministro Alexandre de MoraesConfederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen)Embargos de declaração na decisão que julgou improcedente a ação a qual questiona dispositivo da Lei de Pernambuco 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor) que obriga as instituições de ensino privado a estenderem o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes.Relator: ministro Luís Roberto BarrosoConfederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) x Assembleia Legislativa de SPAção contra dispositivos da Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obrigam instituições de ensino privadas a estenderem benefícios de novas promoções aos alunos preexistentes e institui multa para o fornecedor do serviço que não cumprir referida obrigação, respectivamente.Sustenta que a lei promove uma verdadeira intervenção do Estado na gestão financeira e administrativa das instituições de ensino, atentando contra a ordem econômica, financeira e a livre iniciativa.Relator: ministro Luís Roberto BarrosoAssociação das Operadoras de Celulares x Assembleia Legislativa de SPAção contra a Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.O colegiado vai decidir se a lei trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência. — Repercussão geralRelator: ministro Ricardo LewandowskiSindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba x Ministério Público do TrabalhoEmbargos de declaração na decisão que reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O sindicato alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição (confederativa), que não tem a mesma natureza da assistencial. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.Fonte Conjur
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