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TRF3 reconhece especialidade de trabalho em colheita de laranja por exposição a radiação e agentes químicos

Segurado obteve conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especialA Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o período de trabalho de um segurado na colheita de laranjas, entre julho de 1979 e dezembro de 1985, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.“Segundo o laudo de perícia judicial, o autor executava o trabalho de colhedor de laranjas, com exposição a radiações não ionizantes proveniente de luz solar e a agentes químicos utilizados para pulverização da lavoura, sem a comprovação do fornecimento, utilização e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Inpidual (EPIs), o que possibilita o enquadramento do intervalo de 02/07/1979 a 31/12/1985 como especial”, afirmou o relator, desembargador federal Marcos Moreira.O magistrado considerou entendimento dos tribunais de que a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, e não exaustiva, “sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos”.O trabalhador rural aposentou-se por tempo de contribuição em agosto de 2009. O INSS enquadrou como especial o período a partir de janeiro de 1986. No ano seguinte, ele pediu a revisão na via administrativa e, posteriormente, moveu ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento da especialidade desde 1979.Inicialmente, o pedido foi negado na primeira instância, e ele recorreu ao TRF3 argumentando cerceamento de defesa. O Tribunal determinou o retorno dos autos para realização de perícia técnica.Em 2025, uma nova sentença julgou o pedido improcedente, e o autor da ação revisional previdenciária apelou novamente ao Tribunal.O INSS contestou o resultado da perícia, mas o colegiado rejeitou a alegação da autarquia. “A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de pergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica”, pontuou o relator.De acordo com a Décima Turma, o laudo foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, amparado em prova material das atividades exercidas, tendo comprovado as condições especiais do trabalho.“A radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos”, destacou o desembargador federal Marcos Moreira.O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial foi estabelecido na data da citação, em 12 de setembro de 2016.Apelação Cível 5000570-47.2018.4.03.6143Assessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3 ( https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/447384-trf3-reconhece-especialidade-de-trabalho-em-colheita )
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