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Conselho referenda norma que reforça controle sobre precatórios

Resolução disciplina os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor e o cancelamento das requisições expedidas em desconformidade com as exigências estabelecidas pela normaO Conselho referendou na sessão de julgamento desta segunda-feira (19), a Resolução CJF n. 995, de 6 de outubro de 2026, direcionada ao aperfeiçoamento dos controles relativos à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor.A alteração da Resolução CJF n. 983/2026 busca conferir maior segurança e uniformidade aos procedimentos adotados pelos órgãos da Justiça Federal, mediante a disciplina dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade definitivas para a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, bem como do cancelamento daqueles expedidos em desconformidade com essas exigências.O presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, destacou a importância do aprimoramento desses controles. “A alteração busca conferir maior segurança. Eu o fiz monocraticamente diante da emergência que tínhamos naquela ocasião, em que havia uma cobrança muito grande para que adotássemos procedimentos que se espalhassem na Justiça Federal, adotando cautela principalmente na expedição e na negociação posterior dos precatórios”, explicou.Em síntese, a alteração estabelece que a expedição dos requisitórios pressupõe o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito, da decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária, e da decisão que julga eventual impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, ou o decurso do prazo para sua apresentação.Admite-se, contudo, a expedição relativa à parcela autônoma e efetivamente incontroversa do crédito, observadas as condições previstas na norma.A resolução também veda a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor em cumprimento provisório de sentença, bem como com indicação de bloqueio, de levantamento condicionado à expedição de alvará ou de qualquer outra restrição de saque destinada a suprir a ausência dos pressupostos estabelecidos, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Tema Repetitivo n. 1.444 do STJ.Prevê, ainda, o cancelamento das requisições expedidas em desconformidade com essas exigências, assegurados o contraditório e a manifestação do credor e, quando houver, do cessionário registrado, sem prejuízo da apreciação, pelo juízo competente, da existência, da extensão e da exigibilidade do crédito.Outro aspecto relevante diz respeito às requisições já expedidas. Para evitar a realização de um levantamento geral pelos tribunais, com possível sobrecarga dos setores responsáveis pelo processamento dos requisitórios, mostra-se mais adequado atribuir à AGU a identificação das situações concretas que considere em aparente desacordo com a nova regulamentação e a formulação do correspondente pedido de cancelamento ao tribunal competente, sem que haja cancelamento automático.Ademais, a implementação integral das novas exigências demandará adaptações nos sistemas eletrônicos utilizados pelo CJF e pelos TRFs. Para essa finalidade, foi estabelecido prazo de 6 meses para a adequação dos sistemas, especialmente quanto aos campos destinados à certificação dos requisitos de definitividade do crédito e aos mecanismos de validação das informações, sem prejuízo da aplicação imediata das novas regras.(Procedimento Normativo 0003463-90.2026.4.90.8000)Fonte: CJF (https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2026/outubro/conselho-referenda-norma-que-reforca-controle-sobre-precatorios )
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