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INSS deve pagar auxílio-acidente a homem com sequela de lesão no joelho

TRF3 concluiu que carpinteiro sofreu redução permanente na capacidade laborativaA Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de auxílio-acidente a um homem que sofreu lesão no joelho esquerdo e, por isso, teve redução da capacidade laborativa reconhecida em perícia oficial.O segurado moveu ação judicial contra a autarquia previdenciária. No primeiro grau o pedido foi negado com fundamento na ausência de incapacidade laborativa. Ele recorreu então ao TRF3.“O conjunto probatório revela que o autor permaneceu com sequelas definitivas no joelho esquerdo, consistentes em limitação funcional, perda de força, dor aos esforços, dificuldade de permanecer longos períodos em pé, dificuldade para subir escadas e marcha claudicante”, afirmou a relatora, desembargadora federal Inês Virgínia.“Considerando que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, é possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais”, acrescentou a magistrada.O segurado trabalhava como carpinteiro quando se acidentou em 2010, durante um jogo de futebol, resultando em trauma no joelho esquerdo, que evoluiu para lesões do menisco e do ligamento cruzado anterior.Em 2014, ele foi submetido a cirurgia, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária entre janeiro e julho daquele ano.Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, explicou a relatora.“Trata-se de indenização correspondente a 50% do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente de trabalho, teve sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.”Segundo o voto da relatora, esse benefício somente pode ser concedido após a consolidação das lesões e não impede o segurado de continuar exercendo sua atividade habitual, ainda que com limitações.O laudo pericial levou em consideração a atividade exercida à época do acidente.Conforme a decisão da Sétima Turma, o INSS deve pagar as parcelas retroativas dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.Apelação Cível 5000974-23.2025.4.03.6121Assessoria de Comunicação Social do TRF3Fonte: TRF3 (https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/445532-inss-deve-pagar-auxilioacidente-a-homem-com-sequela )
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