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TRF-4 confirma direito a auxílio emergencial para apenado em regime semiaberto

O juízo do 4ª Turma da Corte do Tribunal Regional da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter sentença de 1ª instância que concedeu o direito ao auxílio emergencial (Lei 13.982/20) a um homem de 27 anos que cumpre pena em regime semiaberto em Taquara (RS).   Marcello Casal Jr/Agência Brasil Segundo os autos, o homem que cumpre pena em regime semiaberto em sua casa, teve a solicitação de auxílio emergencial negada em âmbito administrativo, sob a justificativa de que estaria preso em regime fechado e, por isso, não poderia receber o auxílio do governo federal.   Ele ingressou com um mandado de segurança contra União e comprovou por meio de documentos que preenche todos os requisitos para o recebimento do auxílio, bem como o cumprimento de pena em regime semiaberto. O juízo de 1ª instância deu provimento ao pedido e ordenou que a União concedesse o auxílio ao apenado em até 15 dias.   Por conta do instituto da remessa necessária, a sentença teve de ser confirmada em 2º grau pela 4ª Turma da Corte. O relator da matéria, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, em seu voto, ressaltou: "examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, que adoto como razão de decidir".   "No caso em apreço, se constata que o autor formulou o requerimento para a percepção do auxílio emergencial em abril de 2020, o qual foi indeferido em razão de ter sido identificada, nos cadastros da parte impetrada, a ocorrência de possível prisão em regime fechado, o que impossibilitaria o pagamento do benefício. Necessário atentar para o fato de que, conforme demonstrado, o impetrante cumpre pena em regime semiaberto desde 28/02/2020, de modo que a ocorrência de possível prisão em regime fechado resta afastada. Assim, não subsiste o óbice para o recebimento do benefício", destacou. Com informações da assessoria do TRF-4.
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