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TNU afeta tema sobre indenização a trabalhador portuário avulso diante de férias não gozadas

Durante a sessão virtual de julgamento realizada entre os dias 29 de abril e 5 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza relatora, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão controvertida: “Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de Imposto de Renda” – Tema 304. Segundo o requerente do pedido de uniformização de interpretação de lei, o acordão recorrido, da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, estaria em pergência com entendimento firmado pela TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor solicitou o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o valor que, na condição de trabalhador portuário avulso, recebeu a título de férias não gozadas e convertidas em pecúnia. A sentença da Turma Recursal de origem afirmou a incidência do IRPF sobre o valor, ao afirmar que “não se pode presumir que o valor pago a título de férias ao avulso tenha caráter indenizatório, pois ele é pago com a finalidade de oferecer os importes financeiros que possibilitem afastamento futuro. Para que seja firmada a natureza indenizatória das parcelas, deve o trabalhador avulso comprovar que não gozou suas férias em razão de necessidade de serviço”. Na TNU, a relatora do processo, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, declarou que existe semelhança entre os casos julgados e pergência na interpretação da norma jurídica aplicável, de modo que é cabível o pedido de uniformização. “A relevância do tema e a multiplicidade de ações versando sobre a mesma matéria podem ser extraídas da amplitude e abrangência que envolve esta matéria”, evidenciou a magistrada. Processo n. 5024336-22.2020.4.02.5001/ES Fonte CJF
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