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TNU afeta tema relacionado à regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão virtual de julgamento realizada entre os dias 29 de abril e 5 de maio, conhecer do pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza relatora, indicando o tema para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão controvertida:  “Saber se a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito indispensável para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.779/2003” – Tema 303. O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, que entendeu ser dispensável a apresentação do RGP devidamente regularizado, quando for possível a prova da atividade de pescador artesanal por outros meios. A decisão estaria em pergência com os precedentes das 3ª e 5ª Turmas Recursais de São Paulo e da 2ª Turma Recursal do Ceará. O INSS também sustentou que “a comprovação do exercício da pesca artesanal profissional deve ocorrer mediante a apresentação, dentre outros documentos, do registro de pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Agricultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício, tal como exige a Lei n. 10.779/2003, por meio dos dispositivos inseridos pela Lei n. 13.134/2015”.  A relatora do processo na TNU, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, considerou que o pedido de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade e reportou que, durante a referida sessão de julgamento virtual, a presidência da Turma Nacional informou acerca da existência de múltiplas demandas abrangendo a controvérsia em análise.  “Por conseguinte, diante da relevância do tema e da multiplicidade de ações versando sobre a mesma matéria, entendo ser relevante propor ao Colegiado a conversão do rito para recursos representativos de controvérsia e postergo a análise da questão meritória à fase posterior à oitiva dos interessados e do Ministério Público Federal”, decidiu a relatora. Processo n. 5016386-38.2019.4.04.7200/SC Fonte CJF
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