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STJ pacifica entendimento sobre ações de contribuição sindical de servidores

É atribuição da Justiça comum julgar as ações que envolvem contribuição sindical de servidores públicos estatutários. No caso dos celetistas (servidores ou não), a competência é da Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi aplicado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de conflito de competência. O ministro Mauro Campbell Marques foi o relator do conflito de competência Rafael Luz A decisão, que considerou posição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, reformulou a interpretação dada ao texto de súmula do STJ segundo a qual compete à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contribuição que deixou de ser compulsória com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).   Segundo a nova interpretação, decorrente da posição do STF, a súmula passa ser aplicável apenas às demandas que envolvem servidores públicos estatutários, e não toda e qualquer ação sobre contribuição sindical.   Em seu voto, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, destacou que, após a edição da Súmula 222, em 23 de junho de 1999, houve sucessivas alterações na jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, o que continuou a ocorrer após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a qual determinou que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos".   O relator explicou que a contribuição sindical deriva dessas relações de representação, uma vez que o seu fato gerador depende da constatação da representação sindical, "matéria exclusiva da Justiça laboral".   Para o ministro, a lógica que vinha sendo seguida após a edição da EC 45/2004 era a de que, se as ações em que se discute representação sindical entre sindicatos de servidores estatutários devem ser sempre julgadas pela Justiça trabalhista, as demandas sobre as contribuições respectivas deveriam ter o mesmo destino, já que o fato gerador é justamente a representação.   "Trata-se de lógica que racionaliza o sistema, pois não faz sentido algum discutir a representação sindical (de estatutários) no juízo trabalhista e a contribuição sindical (de estatutários) na Justiça comum", argumentou o ministro.   Seguindo essa lógica, a 1ª Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, superando, assim, o enunciado da Súmula 222 do STJ.   Aquele julgamento definiu ainda que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, não importaria, para a definição da competência, aferir a natureza do vínculo jurídico entre a entidade pública e os servidores, entendimento também adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).   Porém, em sentido oposto, o STF firmou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".   Segundo Mauro Campbell Marques, "o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás, para a posição jurisprudencial intermediária anterior", ou seja, após o advento da EC 45/2004, as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor púbico devem continuar a ser ajuizadas na Justiça comum, no caso de estatutários, ou ir para a Justiça do Trabalho, no caso de celetistas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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