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Menor sob guarda da avó tem direito a pensão por morte só até os 18 anos

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) que estabeleceu a uma menor de idade sob guarda da avó, servidora pública distrital, até o falecimento desta, em 2018, o benefício de pensão por morte, até que ela complete 18 anos.O TJ-DF embasou sua decisão no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual a menoridade se encerra aos 18 anos, sendo inaplicáveis as suas disposições a partir dessa idade.No julgamento, o colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal, sob o fundamento de que, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA, comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, ele tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor. Por outro lado, a turma não conheceu do recurso da pensionista, que pretendia estender o benefício até os 21 anos. Os ministros entenderam que a pensão concedida com base no ECA só poderia, de fato, ser paga até os 18 anos.Segundo a neta, o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 e o artigo 217, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990 equipararam o menor sob guarda à condição de filho para fins previdenciários, de modo que a concessão da pensão não deveria se ater apenas ao critério da minoridade.Por seu lado, o Distrito Federal buscava a retirada do benefício, por entender que não há previsão expressa de menor sob guarda de servidor distrital no rol de beneficiários constantes da legislação previdenciária distrital.A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, mencionou precedentes do STJ segundo os quais, embora existam leis estaduais e distritais sobre previdência social, crianças e adolescentes também estão sob a jurisdição de norma específica: o ECA.De acordo com a ministra, o ECA – norma especial em relação às disposições da legislação previdenciária em regime geral ou próprio — confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, com base no dever do poder público e da sociedade quanto à proteção da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.Assim, para Assusete Magalhães, a pensão por morte deferida judicialmente para a neta da servidora pública falecida é válida, ao contrário do que defendia o Distrito Federal, e está exclusivamente fundamentada na regra contida no artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto — o que exclui a possibilidade de invocar a legislação previdenciária distrital. Por isso, segundo a relatora, é razoável que o termo final do pagamento da pensão por morte também seja extraído do ECA (artigo 2º).Desse modo, a ministra apontou que, como não se pode aplicar o estatuto a partir da data em que a recorrente completou 18 anos, não há fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.Fonte Conjur
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